- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 168/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. A decisão agravada encontra-se na mesma linha da orientação da Corte Especial do STJ, que, com base na Súmula 168/STJ, não tem admitido Embargos de Divergência contra acórdão que aplica o prazo prescricional quinquenal para as execuções individuais de sentença coletiva, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se consolidou nesse mesmo sentido (EDcl no AgRg nos EAREsp 113.964/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28/8/2014; AgRg nos EREsp 1.323.412/PR, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 23/10/2013). 2. No tocante à alegada violação à coisa julgada, o acórdão embargado consignou que a prescrição controvertida é a executória, superveniente à sentença, de modo que não ficou acobertada pela coisa julgada, que recaiu sobre a definição da prescrição da pretensão à tutela condenatória (fl. 596). Por outro lado, o acórdão paradigma se limitou a reconhecer a coisa julgada quanto à incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, o que, por óbvio, não guarda similitude fático-jurídica. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 96.986/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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