- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - enunciado nº 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.323.412/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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