- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/50). No entanto, cumpre observar que a parte autora deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade do seu recolhimento, quando foi beneficiário da justiça gratuita, ou renovar o referido pedido, isso porque o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, e que a sua ausência implica em negativa de seguimento. "O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (AgRg nos EREsp n. 1.140.406/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/05/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.251.447/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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