- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (Precedentes do STF e do STJ). II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ). IV - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41 do CPP e o art. 5º LV da CF/88. In casu, depreende-se da exordial que o delito teria ocorrido entre os meses de setembro e novembro de 2012, em dia e horário não esclarecido, em uma chácara, na localidade de Pains, interior de Santa Maria. Tais circunstâncias são suficientes para que a ampla defesa possa ser exercida. Na hipóteses, a ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o locus delicti, não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual. Tais elementos não têm o condão de nulificar a denúncia, podendo, inclusive, ser suprido no decorrer do procedimento, ex vi do art. 569 do CPP. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.631/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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