- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DATA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 3. A falta de especificação da data dos fatos não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido até janeiro de 2013, assim delimitando concretamente a acusação penal e indicando que até os oito anos da vítima teria o réu, por diversas vezes, mantido com sua enteada a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 58.674/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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