- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE O FATO (ESTUPRO) E O VÍNCULO COM O AGENTE. NARRATIVA SUFICIENTE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDICATIVOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao agente, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de defesa. 2. Na hipótese dos autos, porém, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, está suficientemente delineado na exordial o vínculo subjetivo do denunciado e o fato a ele atribuído como crime, qual seja, constranger mulher a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos. 3. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. O ordenamento pátrio exige para a deflagração da ação penal apenas elementos mínimos para evidenciar a prática delituosa. 5. No caso, a decisão que recebeu a denúncia indicou, expressamente, o laudo sexológico e os depoimentos da vítima e das testemunhas como indicativos de autoria e materialidade. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 32.848/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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