- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Apontando-se como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com utilização inadequada da via eleita. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO PLANTONISTA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO TITULAR. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, corroborada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado pela prática de roubo circunstanciado, previamente planejado, cometido em comparsaria com outros 5 (cinco) agentes, 2 (dois) deles menores inimputáveis, que renderam, mediante uso de armas de fogo, funcionários de um posto de gasolina, subtraindo elevada quantia em dinheiro do cofre do estabelecimento e bens de pessoas que lá se encontravam. 3. O fato de o réu ter se envolvido em outro delito, logo após a revogação da prisão preventiva, é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis não foram confirmadas e mais, não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública e social. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.138/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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