- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que praticados os delitos. 3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de dois roubos majorados pelo emprego de armas de fogo e em concurso com outros três agentes - um deles adolescente -, onde as vítimas foram constante e intensamente ameaçadas, subtraindo-se bens de elevado valor, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, já que até o momento não há notícia de que o mandado de prisão tenha sido cumprido, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A pouca idade do agente, sua alegada primariedade, bons antecedentes e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.490/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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