- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - O Pretório Excelso, em recurso extraordinário com repercussão geral, entendeu no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/6/11). II - Diante disso, as Turmas que compõem a Terceira Sessão desta eg. Corte aderiram à tese do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n° 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da referida norma. Recurso Especial desprovido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. (REsp n. 964.479/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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