- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - RETRATAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PELO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.032/95 - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO RE Nº 613.033/SP - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Tempus regit actum. 2. Irretroatividade da norma prevista no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.047.755/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.