- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o ora recorrido declinou o nome de seu irmão ao ser preso em flagrante pela prática de outros crimes diversos, inafastável é a conclusão no sentido da consumação do delito do art. 307 da Lei Penal Substantiva. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo delito de falsa identidade, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal recorrido para que prossiga no exame da apelação defensiva quanto à pena respectiva. (REsp n. 1.472.373/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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