JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. DO ART. 995 DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, formulado pela Unifrios Distribuidor Atacadista Ltda. e outros, que objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a cobrança indevida de valores tributários e a necessidade de suspensão da exigibilidade dos créditos. II - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução fiscal objetivando, em síntese, a decretação de nulidade do débito tributário cobrado pelo Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) no Executivo Fiscal n. 0010461-75.2000.4.05.8400. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido. III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. VI - Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente não demonstrou a existência dos referidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente no que diz respeito ao periculum in mora, não se vislumbrando perigo de ineficácia da medida judicial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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