- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIEMENTO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal relativo ao ISS, ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando o reconhecimento de decadência dos créditos tributários lançados ou, sucessivamente, o reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. A sentença julgou o pedido improcedente, sendo mantida no Tribunal a quo. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. III - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há que se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. IV - Verifica-se, prima facie, que não se apresenta, na hipótese em questão, a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não sendo demonstrado como a decisão a ser suspensa poderia impactar na efetividade do processo ou em prejuízo, tendo em vista que o ajuizamento de execução fiscal não implica em ineficácia do provimento judicial versado no apelo nobre, observando-se, ademais, que o executivo pode ser enfrentado por meio processual próprio. V - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.709.484/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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