- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VENDA DA EMPRESA ANTES DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 168-A, § 1º, I DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.964/00. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não tendo as alegações de inépcia da denúncia, pois ausente descrição da conduta do paciente, e de venda da empresa antes da sonegação fiscal perseguida, sido apresentadas e solvidas pela autoridade coatora, não podem neste Tribunal ser examinadas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Conforme precedentes desta Corte, tendo a empresa aderido ao REFIS previsto na Lei nº 9.964/00, aplica-se o disposto na nova legislação, afastando-se a incidência da Lei 9.249/55, de modo que não se tem hipótese de extinção da punibilidade, que ocorre apenas com o pagamento integral do débito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 33.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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