- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.249/1995. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROMOÇÃO DO PAGAMENTO CAPAZ DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/1995. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS PREVISTAS NA LEI N. 9.964/2000. PROCEDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. A partir do julgamento do RHC n. 11.598/SC, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotou-se nesta Corte o entendimento de que o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, equivale a promover o pagamento do tributo, requisito previsto no art. 34 do referido diploma legal para o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. No caso, observa-se que, além de a empresa representada pelo paciente ter ingressado no Programa de Recuperação Fiscal ainda na vigência da Lei n. 9.249/1995 (em 27/3/2000), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.964, de 11/4/2000, a adesão ao programa ocorreu dois anos antes do oferecimento da denúncia, que se deu em 20/6/2002, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, imputado na Ação Penal n. 1999.61.81.001611-1, da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. (HC n. 284.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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