JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito, não houve discussão acerca do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor. 2. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art. 138 e art. 140). 3. Não havendo no acórdão recorrido menção à existência de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, e havendo cláusula excluindo o dever de reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 127.884/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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