JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA CDA. I - Cuida-se de exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de prescrição. Na sentença, foi rejeitado o pedido. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O Tribunal de origem devidamente declarou de nulidade da intimação da decisão administrativa, em razão de ter a comunicação sido efetivada em endereço diverso do informado nos autos. Ocorre que tal nulidade da intimação não tem, no caso, por efeito, a extinção do processo ou a decretação da prescrição. IV - É que a nulidade da intimação não extingue o processo administrativo, pois deve esse ato ser renovado, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional. V - De um lado, tem-se que, até a decisão final de primeira instância, a CDA pode ser emendada ou substituída (art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980). VI - De outro, o Enunciado Sumular n. 467/STJ dispõe que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Assim, como o ato intimatório anulado deve ser renovado, não ocorreu o término do processo administrativo ambiental, devendo ser novamente dada oportunidade ao recorrente da formação válida do título executivo (CDA), não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.498.642/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2019 e REsp n. 1.697.033/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.041/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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