JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência do STJ. 2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ a fim de verificar a ocorrência de decadência do crédito inscrito em dívida ativa, assiste razão ao recorrente no sentido de ser desnecessário o revolvimento fático a fim de analisar os argumentos recursais. Isto ocorre porque as datas de lavratura do auto de infração, encerramento do processo administrativo e inscrição em dívida ativa são fatos incontroversos presentes nos acórdãos prolatados na origem. 3. Não há decadência do crédito, pois a constituição definitiva da multa ambiental ocorre com a notificação do auto de infração, e não com a inscrição em dívida ativa. 4. A prescrição não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal para execução de multa ambiental, contado do término do processo administrativo (3/3/2009), não transcorreu até a propositura da execução fiscal (22/6/2011). 5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.481/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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