- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA (ART. 122, III, DO ECA). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ADOLESCENTE INTIMADO. NÃO COMPARECIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há constrangimento ilegal na decretação de internação- sanção, quando observado o devido processo legal, tendo em vista a presença da hipótese do art. 122, III, do ECA e a designação de audiência de justificação, na qual o adolescente, embora intimado, não tenha comparecido. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.772/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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