- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
HABEAS CORPUS. ECA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA. OITIVA DA ADOLESCENTE. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NOVO DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. In casu, foi imposta liberdade assistida à paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, tendo o magistrado, em razão do descumprimento reiterado da medida socioeducativa, ouvido a adolescente e determinado o seu retorno ao cumprimento da mesma medida. Em razão da jovem ter novamente descumprido a medida aplicada, o Juiz de primeiro grau decretou sua internação-sanção, sem prévia oitiva. 3. A decretação de internação-sanção exige a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o atendimento a Súmula 265 desta Corte "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão que decretou a internação-sanção, sem prejuízo de seu eventual restabelecimento, após a regular cientificação da paciente para audiência de justificação. (HC n. 280.398/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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