- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não obstante o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime semiaberto, a Corte estadual denegou a ordem por entender que "[se tornou] praxe, como solução emergencial, o Estado conservar em prisão de regime diverso daquele que a sentença lhe fixou", ante o fato de "a transferência de condenado a descontar pena em regime semiaberto, não se [fazer] da noite para o dia, do estabelecimento onde se encontra, para presídio adequado ao seu regime prisional", em função da existência de "entraves administrativos e burocráticos que impedem a concretização de tal providencia como que num passe de mágica". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a submissão de condenado ao cumprimento de pena em unidade prisional adequada a regime carcerário mais gravoso, ainda que por pouco tempo, sob o argumento de inexistência de vaga em estabelecimento apropriado, constitui evidente constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus não conhecido. Writ concedido de ofício para que o paciente cumpra a pena imposta nos autos da Ação Penal n. 975/04 em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sendo-lhe assegurado, até que surja vaga, o regime aberto ou a prisão domiciliar. (HC n. 281.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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