- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NOVOS ARGUMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o Tribunal agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. 2. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter o decisum, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 3. Não houve reforma para pior em relação à manutenção do regime inicial fechado, porquanto o acórdão estadual considerou, para tanto, "que os réus se valeram de superioridade numérica para impingir maior temor à vítima e diminuir sua resistência, caracterizando a gravidade em concreto diferenciada das condutas dos roubadores", circunstância fática indicada pela acusação e sopesada na sentença condenatória. 4. É ilegal, porém, a fixação do regime carcerário inicial mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada com fundamento exclusivo na "superioridade numérica dos agentes", pois, em situação na qual a subtração foi realizada apenas por duas pessoas, tal justificativa não evidencia a singular reprovabilidade da empreitada criminosa. 5. A paciente, primária, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis e cuja pena é inferior a 6 anos de reclusão, deverá descontar a reprimenda em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 6. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 302.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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