- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO E REGIME SEMIABERTO. TENTATIVA AFASTADA E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EFEITO DEVOLUTIVO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES POSTOS NO RECURSO. EXCESSO RECONHECIDO. REFORMATIO IN PEJUS NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o Tribunal a quo agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. 2. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta no juízo de origem. 3. Na hipótese dos autos, cotejando-se as assertivas realizadas acerca do amplo efeito devolutivo da apelação com as limitações trazidas, nas razões do recurso, ao julgador de segunda instância, infere-se que houve, sim, reforma para pior em relação à fundamentação utilizada para o agravamento do regime, porquanto considerou, para tanto, circunstância fática não sopesada na origem e não apontada no recurso da acusação. 4. Alegado constrangimento ilegal identificado, pois, embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e o quantum da pena tenha alcançado, ao final, 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo primário o paciente, o regime inicial fixado foi o fechado, sem observância, do art. 33, § 2º, alínea 'b" e § 3º, do Código Penal. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 276.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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