JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO DO RÉU INALTERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido de que o Tribunal de origem não está adstrito aos fundamentos da sentença de 1º grau, uma vez que a apelação criminal tem efeito devolutivo amplo, possibilitando ao Juízo ad quem a ponderação, segundo seu prudente arbítrio, acerca da dosimetria da pena ou do regime inicialmente imposto, ainda que com novos argumentos, desde que respeitados os limites da pena estabelecida no juízo de origem. 3. No caso sub judice, a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção do regime prisional, em recurso exclusivo da defesa, não ofende o princípio da ne reformatio in pejus, visto que não houve o agravamento da situação do réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.365/PR, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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