- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FCVS. CLÁUSULA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há somente dois requisitos legais para a liquidação antecipada do contrato de mútuo, com desconto integral do saldo devedor, quais sejam, a previsão de cobertura do débito remanescente pelo FCVS e a celebração do pacto antes de 31/12/1987. Ambos foram atendidos na espécie" (AgRg no REsp 1.406.861/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2014). 2. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.447.108/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/10/2014). 3. Afastar as conclusões obtidas pela instância ordinária implicaria rever os aspectos fático-probatórios da demanda, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.462.436/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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