JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do adimplemento do contrato de locação/prestação de serviços pela locadora/prestadora e do inadimplemento pela locatária/tomadora exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O conteúdo normativo dos artigos do CDC, dispositivos tidos como violados, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 456.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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