- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATIVIDADE RURAL. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, caput, XXXV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A agravante, nas razões do Recurso Especial, trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal (TRF da 3ª Região), o que não configura o dissídio exigido no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 4. A alegação sobre ofensa ao art. 332 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opôs Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a autora não cumpriu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por idade. Dessarte, embora tenha acostado documento indicando o exercício de atividade rural pelo cônjuge, tendo validade extensível à autora, não é suficiente esse início de prova material do exercício da atividade laboral rural, eis que o conjunto probatório demonstra que tal condição não persistiu até o implemento do requisito etário" (fls. 186-188, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 578.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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