JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível incidência dos arts. 332, 334, I, do CPC e 212 do CC, tampouco apreciou a ocorrência de violação do art. 557, §2º, I e II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as referidas teses não foram alegadas em embargos de declaração, restando inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 282/STF. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova material colacionada pela ora agravante, de forma que modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 787.315/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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