- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese jurídica amparada nos arts. 458 e 535 do CPC não foi suscitada no recurso especial, mas, apenas, no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente apelo, em face da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, que afastou a existência de engano justificável na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.203.426/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.