JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. CABIMENTO. 1. "O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" (AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008). 2. In casu, o recorrido, reformado do serviço militar em 28/3/1990, teve o agravamento das suas condições de saúde diagnosticadas em 20/3/2006, de modo que ajuizada a presente ação em 26/6/2007, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. O Tribunal de origem, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, entendeu pela majoração da reforma do militar, ante o agravamento das suas condições de saúde e, assim, a alteração desse entendimento, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.399/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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