- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento que a Súmula n. 289/STJ, que dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que ainda nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 2. No caso concreto, não havendo resgate da reserva de poupança, não se aplica a Súmula n. 289/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.174/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.