JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 61 da Lei 9.784/1999; dos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da CF; dos arts. 80, 81, 82, 103 e 104 da Lei 10.233/2001; dos arts. 9º e 14 da Lei 9.317/1996 e do art. 142, parágrafo único, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao STF o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.755/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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