JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO CONTRARIADO QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALUSIVO À COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições realizadas, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória da segurança. III. Não há falar, na hipótese, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A parte ora agravante, em vez de indicar eventual contrariedade a dispositivo de lei federal, a proibir a delegação de competência para prestação de informações, optou por indicar, como supostamente contrariados, os arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, e 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, alusivo a possibilidade de a autoridade coatora delegar a prestação de informações à autoridade administrativa a ela subordinada. Nesse contexto, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. É entendimento pacífico da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que "inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação" (AREsp 1.530.466/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.743.909/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019; AgInt no REsp 1.772.957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; AgInt no AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2018. VI. Em regra, a vedação ao creditamento diz respeito aos produtos inseridos no regime monofásico. Nada impede o creditamento, em relação a outros custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. No entanto, nos períodos entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, as Medidas Provisórias 413/2008 e 451/2008 vedaram até mesmo o creditamento em relação a outros custos, despesas e encargos. A ressalva do art. 1º, § 2º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2016 não pode ser interpretada como se autorizasse o creditamento, de forma ampla, fora daqueles períodos. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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