- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Enunciados sumulares não se equiparam a leis federais para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O indeferimento motivado de produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante dos demais elementos probatórios trazidos aos autos, não enseja cerceamento de defesa, hipótese em que a revisão do entendimento acerca de eventual insuficiência dos elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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