- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 18/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação aos arts. 458, I e II, e 535, I e II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre as partes litigantes, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 226 da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pleito de meação dos bens adquiridos na constância da suposta união estável fica prejudicado em razão do não reconhecimento desta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 261.665/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 18/12/2014.)
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