- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 185-A DO CTN. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE NÃO SE AMOLDA A RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO NA TESE. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A INSURGÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O presente feito não se insere no âmbito do representativo 1.184.765/PA ou do REsp. 1.377.507/SP. O que pretende a recorrente - conforme se extrai das razões do Recurso Especial - é que o STJ reconheça questão fática, qual seja, que já houve o esgotamento das diligências para encontrar bens do devedor. A Fazenda Nacional inova em sua tese para ajustá-la a Recurso Representativo, o que não se admite ante a falta de prequestionamento da matéria e incidência do art. 211/STJ. 3. Para que o STJ reconheça se houve, ou não, o esgotamento de todos os meios para encontrar bens do devedor, mister reexaminar o contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.754/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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