JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. RESP. 1.377.507/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA EXEQUENTE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada infringência dos arts. 458 e 535, II do CPC não ocorreu, haja vista que a Recorrente busca por meio da apontada violação solucionar equivocadamente o seu inconformismo. Ocorre que, da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as questões postas a debate foram suficiente e fundamentadamente decididas, ainda que em sentido contrário do pretendido pela parte. Não tem justificativa, portanto, o acolhimento da alegada violação, porquanto não se presta a via dos aclaratórios ao rejulgamento do mérito da causa, mas tão somente ao aprimoramento do julgado quanto este está eivado de omissão, obscuridade, ou contradição, o que não se vislumbra no caso. 2. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção do STJ consolidou entendimento de que, para se decretar a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, é indispensável que: (a) o devedor tributário seja devidamente citado; (b) não pague o tributo, nem apresente bens à penhora no prazo legal; (c) esgotem-se as diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que possa ser judicialmente constrito. 3. A Corte de origem, soberana em matéria de fatos e provas, assentou a ausência de demonstração de que a parte Exequente teria esgotado as diligências, a fim de ver satisfeito o seu crédito, sendo descabida tal avaliação nesta instância especial. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 628.260/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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