- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PRECEDENTES. 1. Consoante iterativa jurisprudência, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo provimento a amparar o encarceramento provisório do acusado, torna prejudicado o writ impetrado contra decisão anterior. 2. A decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 1º do art. 387 do CPP). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 39.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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