JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CATEGORIA DIVERSA. CORREÇÃO SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes. 2. No caso concreto, a Lei Estadual 4.891/2016 aprovou "a tabela de subsídio dos servidores da carreira Perito Oficial Forense (POC-300), integrante das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil", sem dispor sobre revisão geral de vencimentos. 3. Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.777/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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