- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA DE MATO GROSSO DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL. REVISÃO ANUAL SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DESTINADA A FIXAR O MENCIONADO REAJUSTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF, POSTERIORMENTE, CRISTALIZADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. 1. Caso em que o Sindicato dos servidores da categoria Delegados de Polícia Civil impetrou na origem mandado de segurança contra ato tido por ilegal do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que não promoveu a revisão geral anual referente ao exercício de 2019. 2. O Órgão Especial do TJ estadual denegou a segundo aos fundamentos de que a pretensão encontra óbice no princípio da legalidade, visto que "qualquer alteração quanto à remuneração de servidores deve e só poderá ser efetuada através de Lei, da qual não cabe ao judiciário impor a confecção em casos como o dos autos em que deverão ser observados os critérios de conveniência e necessidade adequados à dotação orçamentária de cada ente público", e que ao Poder Judiciário "não é autorizado a aumentar salários de servidores públicos, ainda que a pretexto de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, conforme o enunciado da Súmula n. 339/STF". 3. Assim, o acórdão não merece reparos. Isso porque, de fato, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, ou seja, cuida-se de ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 3. Vale registrar que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 565.089/SP, em repercussão geral, firmou a compreensão de que "o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização", visto que o referido dispositivo constitucional "não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período" (Tema 19/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.380/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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