JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem não reconheceu o exercício de atividade rural pelo recorrente no período de 1/5/1981 e 31/12/1983, ao fundamento de que desempenhou atividade de eletricista no mesmo período, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência do vínculo urbano para descaracterização do exercício de atividade rural, dependeria, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.601/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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