- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FORMAÇÃO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O insurgente, nas razões do Recurso Especial, restringiu-se a transcrição de ementas e de trechos de voto. 4. Por fim, mesmo que superados estes óbices, cabe ressaltar que é responsabilidade da parte instruir corretamente o Agravo, fiscalizando sua formação e seu processamento, e a ausência de peça obrigatória (no caso a certidão de intimação da decisão agravada) acarreta o não conhecimento do recurso. 5. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos autos, deveria o agravante comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, o que não foi feito no momento adequado. Precedentes: AgRg no Ag 197.112/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15.03.1999; AgRg no Ag 1432914/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/05/2014; e AgRg no AREsp 71.334/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2013. 6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.527/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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