- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE DECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Pleiteia a agravante, no caso dos autos, a ilegitimidade ativa do agravado para requerer o cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, diante da existência de demanda individual julgada improcedente e na qual não foi requerida suspensão, nos termos do artigo 104 da Lei n. 8.078/90 - CDC. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido da legitimidade do titular do direito individual para requerer cumprimento de sentença de ação coletiva. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, por analogia, da Súmulas 282 e 356/STF. Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suscitar a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.826/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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