- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO A SER PROFERIDA NAQUELE FEITO. 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 567.295/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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