- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ALÍQUOTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, consolidou o entendimento desta Corte no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). 4. Todavia, na espécie, o Tribunal a quo considerou a jurisprudência firmada por esta Corte e interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir das peculiaridades do contexto fático- probatório da demanda, consignando que a aplicação do regime de caixa, e não o de competência, não acarretou, em termos práticos, prejuízo ao autor em relação à alíquota aplicada, haja vista o percebimento de vencimentos superiores aos previstos à incidência de tributação máxima a título de Imposto de Renda. 5. Nesse caso, não há como aferir eventual violação a dispositivo de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.869/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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