JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ACUMULADAS. RECEBIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.004/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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