- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, consolidou o entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos (regime de competência). 2. Em que pese o Tribunal a quo tenha consignado que a aplicação do regime de caixa, e não o de competência ao caso dos autos, não acarretou, em termos práticos, eventual prejuízo ao autor em relação à alíquota aplicada, haja vista o percebimento de vencimentos superiores aos previstos à incidência de tributação máxima a título de imposto de renda, não há como desprivilegiar a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo. 3. Nesse contexto, considerando que os pedidos da parte autora se limitam aos anos de 2006 a 2009, merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, pois independentemente da demonstração por parte do contribuinte que sofreu efetivo prejuízo com a forma que foi calculado o imposto de renda devido, há que se aplicar a metodologia de cálculo tida como correta por esta Corte uniformizadora. 4. In casu, a aplicação do direito à espécie não demanda nenhuma incursão no contexto fático-probatório dos autos, de modo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.498.631/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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