- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E DEVIDA. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". 2. O recurso especial devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.143.023/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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