JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na qual grande parte da lentidão foi provocada pela própria defesa, uma vez que em diversas ocasiões as audiências tiveram que ser remarcadas tanto devido ao insucesso na intimação do réu, por ausência de comunicação de mudança de endereço, quando por não comparecimento do Defensor Público, ainda que devidamente intimado. 3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 4. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 19/4/2017. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 74.494/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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