- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (3.515 G). DOSIMETRIA. PENA-BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A quantidade e a espécie da droga apreendida, segundo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constituindo fundamento idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal. 4. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus. 5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (7 anos de reclusão). 6 Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, não subsiste mais a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, observando-se que o paciente já se encontra em livramento condicional. (HC n. 220.996/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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